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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

SECRETARIA DE BIODIVERSIDADE
DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS

 

Nota Técnica nº 314/2020-MMA

PROCESSO Nº 02000.002272/2002-40

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS, PROGRAMA ÁREAS PROTEGIDAS DA AMAZÔNIA - ARPA

ASSUNTO

Acordo de Cooperação entre a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente, e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio) para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (Arpa) (Processo SEI 02000.002272/2002-40).

REFERÊNCIAS

Processo SEI 02000.002272/2002-40 – Acordos e Termos de Cooperação firmados entre a União (Ministério do Meio Ambiente) e o Funbio para a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (Arpa);

Decreto nº 10.140, de 28 de novembro de 2019 (SEI 0523215);

Lei nº 13.019/2014;

PARECER n. 00060/2020/CONJUR-MMA/CGU/AGU (SEI 0549043).

SUMÁRIO EXECUTIVO

A Consultoria Jurídica do MMA analisou por meio do Parecer (SEI 0549043) o Acordo de Cooperação (SEI 0540351), a fim de permitir a continuidade do arranjo institucional construído entre o MMA (Coordenador do Projeto) e o FUNBIO (Executor financeiro do Projeto), para a efetiva consecução da Fase III do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA.

O Parecer resultou na solicitação de ajustes na minuta, conforme item 15, e na solicitação de justificativa acerca da dispensa de chamamento público de organizações da sociedade civil para a formalização de parceria estabelecida pela administração pública nos termos da Lei nº 13.019/2014, os quais seguem atendidos por meio desta nota técnica, assim como pelo ajuste na minuta do ACT (0553298) a ser disponibilizado para assinatura.

ANÁLISE

Quanto aos ajustes solicitados no item 15 do Parecer n. 00060/2020/CONJUR-MMA/CGU/AGU (SEI 0549043) destaca-se que os mesmos foram incorporados na minuta do ACT (0553298).

Quanto à dispensa de chamamento público de organizações da sociedade civil para a formalização de parceria estabelecida pela administração pública nos termos da Lei nº 13.019/2014, diz o inciso I do caput do art. 30: "Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao prazo do termo original, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público, mantidas e aceitas as mesmas condições oferecidas pela organização da sociedade civil vencedora do certame".

Adicionalmente, o art. 31 da mesma Lei diz: "Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos", o que é caso, visto que os documentos do Programa, tais como o contrato de repasse dos recursos de doação (p.e. com o KfW - SEI 02000.000526/2016-91) e o Memorando de Entendimento referente a instalação da Fase III do Programa (disponível em http://arpa.mma.gov.br/wp-content/uploads/2015/09/MOU-2014-portugues.pdf), indicam o Funbio como instituição gestora do Fundo de Transição. Acrescenta-se que o Manual Operacional do Programa (SEI 0448543), que é parte dos anexos dos contratos de doação ao Fundo de Transição, define também as regras para substituição do gestor financeiro, cabendo ao Comitê do Fundo de Transição tal decisão.  

Ademais, o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio), na condição de gestor financeiro do Programa Áreas Protegidas da Amazônia (Arpa) há mais de 17 anos, acumulou enorme experiência desde o início do Programa, em agosto de 2002, desenvolvendo e implementando importantes inovações na gestão do Arpa. Além de monitorar e auditar a execução de todas as Unidades de Conservação beneficiárias, o Funbio presta serviços fundamentais à Unidade de Coordenação do Programa para a elaboração de relatórios de progresso e apoio técnico nas etapas da seleção, contratação e aquisição de bens, serviços e consultorias necessárias para alcance dos objetivos do Arpa. Em última análise, todo o arcabouço e a dinâmica de gestão e execução financeira do Arpa realizada no âmbito de todas as Unidades de Conservação e Órgãos Gestores de Unidades de Conservação contaram com desenvolvimentos tecnológicos e operacionais de autoria do Funbio, alicerçado na sua principal ferramenta de gestão que é o Sistema Cérebro. A interrupção ou substituição destes processos causariam a paralisação do Programa por tempo indeterminado.

A necessidade de renovação do Acordo de Cooperação com o Funbio é justificada em respeito à urgência decorrente da iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público apoiadas pelo Programa Arpa, realizadas no âmbito de parceria já celebrada, considerando que a vigência do Acordo de Cooperação se encerrou em maio de 2019 em meio à reestruturação da nova administração federal, o que tornou a renovação inviável à época. Da mesma forma, também se justifica a renovação do Acordo devido à inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho a ser executado pelo Funbio e da capacidade adquirida desta organização continuar implementando o Programa Arpa com sucesso.

CONCLUSÃO

Recomenda-se o encaminhamento do presente processo para assinatura do Acordo de Cooperação entre o MMA e o Fundo Brasileiro de Biodiversidade, tendo em vista a importância de continuidade na implementação do Programa ARPA; os documentos do Programa que indicam o Funbio como instituição gestora do Fundo de Transição e do executor financeiro do Programa; assim como o conhecimento técnico, capacidade de execução e experiência acumulada por esta instituição em mais de 17 anos da instituição com a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia.


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Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Ferreira Bueno, Analista Ambiental, em 25/03/2020, às 12:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Betânia Santos Fichino, Coordenador(a) Substituto(a), em 25/03/2020, às 14:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 02000.002272/2002-40 SEI nº 0553144